Nº 7.418
Em 16 de dezembro de 1985, o então Presidente José Sarney, aprovou a lei nº 7.418, criada pelo Senador Affonso Camargo, que instituiu o direito ao Vale-Transporte.
O Vale Transporte é de uso exclusivo para o trabalhador se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa. É utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
O empregador, sendo pessoa física ou jurídica, deve se responsabilizar pelo valor das despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
O fornecimento do Vale-Transporte só pode ser cancelado caso o contrato do trabalhador não seja renovado ou o mesmo opte pelo cancelamento.
TRABALHADOR
Informar seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Estas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alterações das circunstâncias de trabalho.
IMPORTANTE: O trabalhador deverá firmar o compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave.
É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do trabalhador.
VALE-TRANSPORTE
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, o equivalente a 6% do salário básico do beneficiário.
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente a quantidade de Vale-Transporte concedida que favoreça o beneficiário.
No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% do salário base ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será descontado integralmente por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Fica sob responsabilidade da empresa operadora a emissão e a comercialização do Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando à disposição dos empregadores sem repassar os custos para a tarifa de serviços.
A emissão e a comercialização do Vale-Transporte também poderão ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão.
O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou qualquer processo similar, conforme as peculiaridades e conveniências locais.
O controle dos vales emitidos, comercializados e utilizados será realizado pela RB por meio de um sistema de registro. No caso da falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, o trabalhador deverá ser ressarcido imediatamente pelo empregador.
Evite danos no cartão. Não guarde próximo a aparelhos eletrônicos, celulares ou campos magnéticos.
O cartão de vale-transporte é de uso exclusivo e pessoal. Não empreste a terceiros. Isso evita diversos problemas, como perdas e despesas desnecessárias.
Informe ao RH da empresa qualquer alteração na utilização do cartão. O uso indevido pode acarretar na suspensão do benefício ou punições legais.
Cuide bem do seu cartão. Essa é a melhor maneira de aproveitar suas vantagens. O departamento de RH está à disposição para esclarecer dúvidas e outras informações.
Agende uma conversa com um de nossos especialistas e tome a melhor decisão.
Solicite uma visita sem compromisso com um de nossos consultores. Teremos prazer em conhecer você e te ajudar!
Entraremos em contato para agendar uma conversa.
Rua Dr. Ramos de Azevedo, 159 – 6º andar – Centro – Guarulhos/SP | CEP: 07012-020
De Segunda a Quinta, das 8h às 19h e Sexta, das 8h às 18h