LEI DO 

VALE-TRANSPORTE

Nº 7.418


Em 16 de dezembro de 1985, o então Presidente José Sarney, aprovou a lei nº 7.418, criada pelo Senador Affonso Camargo, que instituiu o direito ao Vale-Transporte.


O Vale Transporte é de uso exclusivo para o trabalhador se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa. É utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas e com tarifas fixadas pela autoridade competente.


BENEFICIADO DO VALE-TRANSPORTE


  • Os empregados assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis de Trabalho.
  • Os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº5.859, de 11 de dezembro de 1972.
  • Os trabalhadores de empresa de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
  • Os empregados a domicílio para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
  • Os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.
  • Os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, quaisquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração de serviços.


O empregador, sendo pessoa física ou jurídica, deve se responsabilizar pelo valor das despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.


O fornecimento do Vale-Transporte só pode ser cancelado caso o contrato do trabalhador não seja renovado ou o mesmo opte pelo cancelamento.

DEVER DO 

TRABALHADOR


Informar seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Estas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alterações das circunstâncias de trabalho.


IMPORTANTE: O trabalhador deverá firmar o compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave.


É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do trabalhador.

CUSTEIO DO 

VALE-TRANSPORTE


A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, o equivalente a 6% do salário básico do beneficiário.


O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente a quantidade de Vale-Transporte concedida que favoreça o beneficiário.


No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% do salário base ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será descontado integralmente por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.


EMISSÃO DO VALE TRANSPORTE


Fica sob responsabilidade da empresa operadora a emissão e a comercialização do Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando à disposição dos empregadores sem repassar os custos para a tarifa de serviços.


A emissão e a comercialização do Vale-Transporte também poderão ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão.


O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou qualquer processo similar, conforme as peculiaridades e conveniências locais.


O controle dos vales emitidos, comercializados e utilizados será realizado pela RB por meio de um sistema de registro. No caso da falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, o trabalhador deverá ser ressarcido imediatamente pelo empregador.


CONFIRA ALGUMAS DICAS

Evite danos no cartão. Não guarde próximo a aparelhos eletrônicos, celulares ou campos magnéticos.

O cartão de vale-transporte é de uso exclusivo e pessoal. Não empreste a terceiros. Isso evita diversos problemas, como perdas e despesas desnecessárias.

Informe ao RH da empresa qualquer alteração na utilização do cartão. O uso indevido pode acarretar na suspensão do benefício ou punições legais.

Cuide bem do seu cartão. Essa é a melhor maneira de aproveitar suas vantagens. O departamento de RH está à disposição para esclarecer dúvidas e outras informações.

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